Representação nº 24.0000.2024.000074-9
Recurso n. 24.0000.2024.000074-9/SCA-PTU. Recorrente: M.R.S.T. (Advogado: Márcia Regina de Souza Tomaz OAB/SC 24.853). Recorrida: Samira Barbosa Corrêa da Silva Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 119/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 25-A DO EAOAB. PRESCRIÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB trata da prescrição da ação judicial de prestação de contas, a qual não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva da OAB, prevista no artigo 43 do mesmo Estatuto. 2) A prescrição civil da dívida, fundada no art. 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB, não é matéria defensiva no processo disciplinar da OAB, à medida que a esfera administrativa não detém competência para declarar a prescrição de dívida de natureza civil, o que somente pode ser obtido por provimento jurisdicional. Precedentes. 3) O art. 37, § 2º, do EAOAB, estabelece que a suspensão do exercício profissional será prorrogável até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, no caso de condenação pela infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas, não havendo a previsão de juros. 4) Recurso parcialmente provido, para excluir da obrigação de satisfazer a dívida a incidência de juros. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a incidência de juros à dívida a ser satisfeita pela recorrente e manter a condenação de origem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 8)