Representação nº 25.0000.2023.075869-7

quinta-feira, 31 de julho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.075869-7/SCA-PTU. Recorrente: R.C.O.A. (Advogado: José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: J.V.S. (Advogado: José Vargas dos Santos OAB/SP 33.429). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 114/2025/SCA-PTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO ÉTICA. ART. 14. CED. IMPROVIMENTO. Advogado constituído após a regular notificação para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Validade da notificação dirigida à advogada da Recorrente. Encaminhamento pela secretaria do órgão julgador ao advogado de cópia dos autos e link para acesso à sessão. Nulidade arguida somente após a prolação de decisão desfavorável. Nulidade de algibeira. Preliminar afastada. Mérito. O art. 14 do CED disciplina que não deve o advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Ausência de motivo plausível para justificar sua atuação em demanda na qual já havia procurador constituído. Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Julinda da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 5)