Representação nº 25.0000.2023.065549-2

quinta-feira, 31 de julho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.065549-2/SCA-PTU. Recorrente: S.C.L. (Advogados: Cláudia Mara Braz OAB/SP 295.815, Sávio Carmona de Lima OAB/SP 236.489 e outras). Recorrido: M.G.B. (Advogado: Marcelo Garcia Barazal OAB/SP 314.848). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Redistribuído: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 113/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar de prescrição intercorrente. Inexistência. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Regular tramitação após a interposição do recurso ao Conselho Seccional. Preliminar rejeitada. Mérito. Infração ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina. Juntada de procuração em processo judicial com procurador constituído. Ausência de desconstituição do procurador anterior. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 5)