Representação nº 49.0000.2023.011392-0
Recurso n. 49.0000.2023.011392-0/SCA-PTU. Recorrentes: M.F.P. e P.S.M.R. (Advogados: André Luiz Salgado Pinto OAB/PA 7.331, Paulo Sérgio Martins Rodrigues OAB/PA 14.267 e outros). Recorrida: Eliete Silva de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relatora: Conselheira Federal Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (CE). EMENTA N. 112/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Art. 58, inciso III c/c art. 76 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso ao Conselho Seccional da OAB. Natureza de recurso ordinário. Materialização, na esfera administrativa da OAB, do princípio do duplo grau de jurisdição, consectário dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Impossibilidade de a instância recursal ordinária inadmitir o julgamento de mérito do recurso, sob alegação de ausência de pressupostos, especialmente por violação à dialeticidade recursal. O recurso previsto no art. 76 do Estatuto da Advocacia dispõe que "cabe" recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, de modo que se identifica clara natureza ordinária atribuída pelo legislador ao recurso, devendo ser admitido sempre que observados os requisitos objetivos de admissibilidade. Anulação do acórdão proferido pelo Conselho Seccional da OAB/Pará, de ofício. Mérito recursal prejudicado. Retorno dos autos à Seccional para julgamento de mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, anular, de ofício, o julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/Pará e determinar o retorno dos autos para análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 5)