Representação nº 25.0000.2024.054901-6
Recurso n. 25.0000.2024.054901-6/SCA-TTU. Recorrente: M.A.B.A.L. (Advogados: Matheus Bergara Luz OAB/SP 361.800 e Wilson Gianulo OAB/SP 83.678). Recorrida: V.P.S. (Advogada: Leandra Mara Fim OAB/SP 227.239). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.G.G. (Advogado: Eduardo Guimarães Guedes OAB/SP 320.424). Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 142/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. NOTIFICAÇÕES. ART. 137-D, RG. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO. 1) O art. 137-D, caput, do Regulamento Geral, dispõe que a notificação inicial será enviada para o endereço residencial ou profissional, cadastrado no Conselho Seccional, cabendo ao advogado manter atualizado seu cadastro. Restando regular a notificação e transcorrendo o prazo para defesa sem manifestação, a consequência jurídica é a decretação da revelia e designação de defensor dativo, o que restou observado, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade arguida. 2) O regime disciplinar da OAB segue o princípio da responsabilidade pessoal, vale dizer, somente quem pratica um ato disciplinarmente relevante é que por ele responde, e na medida de sua culpabilidade. 2) O substabelecimento sem reserva de poderes exime o substabelecente sobre qualquer ato relacionado ao processo, a partir de então, de modo que, havendo levantamento de valores pelo advogado substabelecido - após o substabelecimento - somente a ele caberá a prestação de contas e somente a ele incidirá o regime disciplinar da OAB sobre esse fato. 3) Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 36)