Representação nº 16.0000.2024.000722-5
Recurso n. 16.0000.2024.000722-5/SCA-TTU. Recorrente: L.R.F. (Advogado: Luiz Roberto Falcão OAB/PR 52.387). Recorrido: O.K.E.P. Representante legal: K.A.W. (Advogado: Carlos Henrique Redkva OAB/PR 52.436). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 135/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. NOTIFICAÇÃO. ADVOGADO PRESO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONVALIDAÇÃO. ART. 572 CPP. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. ART. 137-D, § 4º, RG. VIOLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) No regime processual-disciplinar da OAB, a única exceção na qual exige-se que a notificação se dê de forma pessoal é no caso de o advogado representado estar preso, em simetria ao art. 360 do CPP. Porém, embora não notificado pessoalmente, houve apresentação de defesa prévia, presumindo-se a convalidação da nulidade, já que a notificação atingiu sua finalidade. 2) O art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, disciplina que as demais notificações, no curso do processo disciplinar, poderão ser feitas por publicação no Diário Eletrônico da OAB, hipótese em que o nome e o nome social do representado devem ser substituídos por suas iniciais, devendo constar o nome completo de seu procurador ou do próprio representado, se ele atuar como advogado em causa própria. 3) A supressão do nome completo do advogado, que patrocina a defesa em causa própria, resulta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4) Recurso parcialmente provido. 5) Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, enquanto decorrência da anulação do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a notificação do advogado para apresentação das razões finais, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 33)