Representação nº 24.0000.2024.000066-8
Recurso n. 24.0000.2024.000066-8/SCA-TTU. Recorrente: C.H.K. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 130/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 73, § 5º, EAOAB. IMPROVIMENTO. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a revisão do processo disciplinar não permite o reexame do mérito da condenação disciplinar, acobertado pela coisa julgada administrativa, somente sendo admissível em caso de erro de julgamento, condenação baseada em falsa prova ou quando suscitada matéria de ordem pública. 2) A absolvição criminal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP), não vincula a instância administrativa da OAB, porquanto o regime disciplinar da OAB não se confunde com regime jurídico-penal, o que implica dizer que uma conduta pode não configurar crime, mas pode configurar infração disciplinar. 3) A vinculação da esfera administrativa somente se dará nos casos em que a instância penal reconhecer a inexistência do fato ou negar sua autoria. 4) No processo disciplinar objeto da revisão, apurou-se que a conduta de forjar a emissão de cheques com intuito de tentar comprovar o pagamento do preço de imóvel em aquisição judicial configurou a infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB), sem que se tenha demonstrado erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. 5) O entendimento do Conselho Federal é no sentido de que um ato isolado, desde que grave e prejudicial à dignidade da advocacia, poderá configurar a infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia, dispensando sua habitualidade. 6) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 30)