Representação nº 25.0000.2025.003170-0
RECURSO N. 25.0000.2025.003170-0/SCA-STU. Recorrente: T.C.F.P. (Advogado: Tatiane Castillo Fernandes Pereira OAB/SP 341.519). Recorrido: A.S.M. (Advogado: Alexandre de Jesus Costa OAB/SP 413.905). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 149/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. NOTIFICAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. REGIMENTO INTERNO. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. DOLO E CULPA. ANÁLISE DISTINTA DA DOGMÁTICA JURÍDICO-PENAL. DOSIMETRIA. MENÇÃO GENÉRICA À GRAVIDADE DOS FATOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O comparecimento espontâneo da parte aos autos, tempestivamente, torna sem objeto a alegação de nulidade da notificação inicial, a qual, ainda que existente, restaria sanada pela apresentação da defesa prévia sem qualquer insurgência quanto essa suposta nulidade (art. 572 do CPP). Preliminar rejeitada. 2) A competência prevista no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo abrange a subseção. Preliminar rejeitada. 3) A conduta de receber valores em demanda judicial e de se apropriar indevidamente dos valores recebidos configura a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). 4) No regime disciplinar da OAB, o elemento subjetivo da conduta deve ser aferido levando-se em consideração um mínimo de intencionalidade, ainda que diversamente do elemento subjetivo da infração penal (dolo e culpa), o que restou demonstrado nos autos. 5) A jurisprudência do CFOAB tem considerado que a menção genérica à gravidade dos fatos viola a individualização da sanção, obstaculizando o exercício do contraditório, equiparando-se à ausência de fundamentação. 6) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo de 30 (trinta) dias e afastar a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.27)