Representação nº 25.0000.2024.060909-6

quinta-feira, 24 de julho de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2024.060909-6/SCA-STU. Recorrente: R.M. (Advogado: Ricardo Moscovich OAB/SP 104.350). Recorrida: Luciana Godoi.
Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 140/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ART. 43 DO EAOAB. SÚMULA N. 01/2011/COP. ACOLHIMENTO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1) O transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a notificação inicial e a prolação de decisão condenatória recorrível por órgão julgador da OAB resulta na prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de prescrição e declarar extinta a punibilidade, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Jonny Cleuter Simões Mendonça, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.23)