Representação nº 16.0000.2024.000719-3

quinta-feira, 24 de julho de 2025 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2024.000719-3/SCA-STU. Recorrente: Luiz Humberto Menegotto. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 134/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 DO EAOAB. REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a reabilitação disciplinar pode ser requerida após 01 (um) ano do cumprimento da sanção, desde que comprovado bom comportamento. São 02 (dois) os requisitos: um objetivo, que é o transcurso desse prazo, e outro subjetivo, que consiste na apresentação de provas de conduta adequada. Este último deve ser interpretado de forma restritiva, a fim de evitar que a ampla margem de discricionariedade do julgador inviabilize a reabilitação. Presume-se o bom comportamento, cabendo à autoridade fundamentar qualquer decisão que o afaste. 2) Para fins de comprovação de bom comportamento, consideram-se apenas os fatos ocorridos no período de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar. Assim, a presunção de bom comportamento só pode ser afastada mediante prova de que, durante esse lapso temporal, a parte requerente praticou novas condutas que justifiquem a negativa da reabilitação. Fatos ou circunstâncias anteriores a esse período não podem ser utilizados para infirmar tal presunção. 3) A prorrogação da suspensão prevista no artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia é um efeito secundário da sanção disciplinar, iniciando-se após o prazo mínimo da suspensão. Contudo, se a sanção principal estiver prescrita e não puder mais ser executada, também não se justifica a execução da prorrogação. Assim, para fins de reabilitação, considera-se a sanção como cumprida. 4) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reformar o acórdão recorrido e devolver o processo ao Conselho Seccional da OAB/Paraná, para que julgue o pedido de reabilitação, no mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para considerar cumprida a sanção disciplinar cominada no Processo n. 111/2005, objeto do pedido de reabilitação em apreço, em virtude da declaração da prescrição executória pelo transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão nele proferida, e determinar a devolução do presente processo ao Conselho Seccional da OAB/Paraná para julgamento do mérito do pedido de reabilitação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.20)