Representação nº 16.0000.2024.000717-7
RECURSO N. 16.0000.2024.000717-7/SCA-STU. Recorrente: Luiz Humberto Menegotto. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 133/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 DO EAOAB. REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que a reabilitação disciplinar pode ser requerida após 01 (um) ano do cumprimento da sanção, desde que comprovado bom comportamento. São 02 (dois) os requisitos: um objetivo, que é o transcurso desse prazo, e outro subjetivo, que consiste na apresentação de provas de conduta adequada. Este último deve ser interpretado de forma restritiva, a fim de evitar que a ampla margem de discricionariedade do julgador inviabilize a reabilitação. Presume-se o bom comportamento, cabendo à autoridade fundamentar qualquer decisão que o afaste. 2) Para fins de comprovação de bom comportamento, consideram-se apenas os fatos ocorridos no período de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar. Assim, a presunção de bom comportamento só pode ser afastada mediante prova de que, durante esse lapso temporal, a parte requerente praticou novas condutas que justifiquem a negativa da reabilitação. Fatos ou circunstâncias anteriores a esse período não podem ser utilizados para infirmar tal presunção. 3) A prorrogação da suspensão prevista no artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia é um efeito secundário da sanção disciplinar, iniciando-se após o prazo mínimo da suspensão. Contudo, se a sanção principal estiver prescrita e não puder mais ser executada, também não se justifica a execução da prorrogação. Assim, para fins de reabilitação, considera-se a sanção como cumprida. 4) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reformar o acórdão recorrido e devolver o processo ao Conselho Seccional da OAB/Paraná, para que julgue o pedido de reabilitação, no mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para considerar cumprida a sanção disciplinar cominada no Processo n. 8.312/2005, objeto do pedido de reabilitação em apreço, em virtude da declaração da prescrição executória pelo transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão nele proferida, e determinar a devolução do presente processo ao Conselho Seccional da OAB/Paraná para julgamento do mérito do pedido de reabilitação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.20)