Representação nº 16.0000.2024.000695-9

quinta-feira, 24 de julho de 2025 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2024.000695-9/SCA-STU.
Recorrente: A.R.P. (Advogado: Alexandre Roberto Peixer OAB/PR 14.689). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 132/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 EAOAB. ACÓRDÃO UNÂNIME. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de oitiva de testemunha não prospera, visto que a testemunha havia sido arrolada pela própria relatora, no despacho saneador, e, mesmo devidamente notificada, não compareceu à audiência de instrução. Preliminar rejeitada. 2) A infração disciplinar de locupletamento se consuma no momento em que o advogado obtém a posse da quantia e não a repassa a quem de direito, dela se apropriando indevidamente (art. 34, XX, EAOAB). Condenação mantida. 3) A majoração do prazo de suspensão e a cominação de multa, com fundamentação genérica em razão do grau de culpa revelado e dos antecedentes processuais, sem a devida individualização, equipara-se à ausência de fundamentação. 4) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e para afastar a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.19)