Representação nº 25.0000.2023.018835-7

quinta-feira, 24 de julho de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2023.018835-7/SCA-STU Recorrente: J.A.S. (Advogado: Antônio Gomes da Silva Filho OAB/SP 131.434). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 128/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO UNÂNIME. PROCESSO DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, EAOAB. PERÍODO DEPURADOR. SÚMULA N. 21/2024/OEP. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A teor da Súmula n. 21/2024/OEP, nos processos de exclusão com base em 03 (três) suspensões, o período depurador de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 64, I, do Código Penal, deverá ser contado entre o cumprimento da última suspensão e a prática de nova infração disciplinar. Caso não tenha transcorrido esse prazo, a condenação anterior poderá ser considerada para fundamentar o processo de exclusão dos quadros da OAB. 2) A existência de 03 (três) sanções de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, observado o devido processo legal, impõe a aplicação da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Observância às regras de competência (Súmula n. 08/2019/COP) e do período depurador (Súmula n. 21/2024/OEP). 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.18)