Representação nº 11.0000.2023.005822-0
RECURSO N. 11.0000.2023.005822-0/SCA-STU.
Recorrente: F.A.C.M. (Advogado: Fábio Alves Castro Menezes OAB/MT 16.545/O). Recorrido: E.B. (Falecido). Representante legal: A.A.M.B. (Advogado: Carlos Alberto Silva OAB/MT 28.092/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 127/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA DE INFRAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AO REGIME PRESCRICIONAL GERAL. RECURSO PROVIDO. 1) A infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB) não possui natureza de infração disciplinar permanente, por ausência de previsão legal, de modo que se sujeita ao regime prescricional geral. 2) Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Recurso provido, para acolher a preliminar de prescrição e declarar extinta a punibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Rita de Cássia Sant Anna Cortez, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.17)