Representação nº 25.0000.2022.000474-2
RECURSO N. 25.0000.2022.000474-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: R.M.O. (Advogado: Matheus Andrade Barchi OAB/SP 427.571). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrentes: A.A., A.M.A.A.M., S.Q.C. e R.M.O. (Advogados: Ailton Geraldo Benincasa OAB/SP 98.272, Matheus Andrade Barchi OAB/SP 427.571, Silvio Guilen Lopes OAB/SP 59.913, Simone Queiroz de Carvalho OAB/SP 68.697 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 124/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 138 DO REGULAMENTO GERAL. PRESCRIÇÃO. ART. 43 DO EAOAB. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1) O transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar após o julgamento do recurso pelo Conselho Seccional, sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal, impõe a extinção do poder punitivo da OAB, com extensão dos efeitos ao correpresentado que não recorreu. 2) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo sem novo marco interruptivo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p.16)