Representação nº 25.0000.2023.009586-1
Recurso n. 25.0000.2023.009586-1/SCA. Recorrente: J.A.M. (Advogado: José Arimateia Marciano OAB/SP 192.118). Recorrido: Adalton Inácio da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 068/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de controvérsia ou insurgência quanto à materialidade das infrações disciplinares pelas quais restou sancionado o recorrente. Condenação que deve ser mantida, no mérito. Suspensão do exercício profissional. Prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária. Previsão legal no art. 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Discussão judicial entre as partes, envolvendo o objeto da prestação de contas. Afastamento da prorrogação da suspensão. Pretensão que restou negada pelo acórdão recorrido pela ausência de comprovação. Juntada de documentos novos, com o presente recurso, que comprovam que o processo judicial está em fase de execução de sentença e que restou determinando o desconto mensal de 20% (vinte por cento) da aposentadoria recebida pelo advogado, ora recorrente, demonstrando que a satisfação da dívida está em andamento. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que, em havendo discussão judicial envolvendo as partes e o objeto da prestação de contas, deverá ser afastada da condenação a prorrogação da suspensão, visto que, nesse caso, a decisão final a respeito da satisfação integral da dívida caberá ao Poder Judiciário. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1651, 21.07.2025, p. 6)