Representação nº 25.0000.2022.000565-8
Recurso n. 25.0000.2022.000565-8/SCA. Recorrente: M.G.F. (Advogados: Carlos Simão Nimer OAB/SP 104.052 e outras). Recorrida: Mayara Stefânia Mendes Lavor. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Natália França Von Sohsten (AL). EMENTA N. 058/2025/SCA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, DO REGULAMENTO GERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NÃO IMPLICA EM ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1) A ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos obsta o conhecimento do recurso interposto ao Pleno da Segunda Câmara. 2) Impossibilidade da OAB realizar audiência de conciliação, visto que o Processo disciplinar visa tão somente apurar infrações às normas ético-profissionais. 3) A superveniência de acordo não implicará no arquivamento do processo disciplinar, que não se confunde com ação judicial de cobrança. 4) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025 Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Natália França Von Sohsten, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1651, 21.07.2025, p. 2)