Representação nº 49.0000.2024.011526-5
CONSULTA N. 49.0000.2024.011526-5/OEP. Assunto: Incompatibilidade do exercício da advocacia com algumas atividades do Poder Legislativo. Art. 28, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/1994. Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Consulentes: Fernando Jardim Ribeiro Lins - Presidente da OAB/Pernambuco (Gestão 2022/2024) e Bruno de Albuquerque Baptista - Conselheiro da OAB/Pernambuco (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator(a): Conselheiro Federal José Erinaldo Dantas Filho (CE). Ementa n. 054/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Incompatibilidade do exercício da advocacia com Membros de mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Artigo 28, I, da Lei Federal n. 8.906/94. Rol das incompatibilidades é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou restritiva fora dos limites legais. Incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades. Limitação fundada na garantia de observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da isonomia. Não há, até o momento, decisão do Supremo Tribunal Federal ou alteração legislativa que tenha flexibilizado ou afastado a incompatibilidade prevista no artigo 28, I, da Lei Federal n. 8.906/94. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Waldir Xavier de Lima Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 4)