Representação nº 19.0000.2025.000317-1

quinta-feira, 10 de julho de 2025 às 12:00

RECURSO N. 19.0000.2025.000317-1/TCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro - Ana Tereza Basílio (Gestão 2025/2027). Recorrida: Patrícia Regina de Araújo Xavier OAB/RJ 074955. (Advogada: Patrícia Regina de Araújo Xavier OAB/RJ 074955). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (SP). Ementa n. 013/2025/TCA. Registro de sociedade unipessoal de advocacia. Preliminar. Alteração de nomenclatura para adequação momentânea. Conduta não incompatível com vontade de recorrer. Preclusão. Inexistência. Não ocorre preclusão quando sociedade unipessoal de advocacia adere às exigências impostas por Comissão ao tempo do registro, mas manifesta inconformismo. Pedido de reconsideração. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito (artigo 4º do CPC). Nome que é direito da personalidade (art. 16 do CC), cuja proteção é matéria cogente ou de ordem pública. Preliminar rejeitada. Mérito. Razão social. Artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Artigo 2º, inciso I, do Provimento n. 170/2016-CFOAB. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ?Sociedade Individual de Advocacia?. Possibilidade de registro com sobrenome seguido da expressa~o ?Sociedade Individual de Advocacia?. Ause^ncia de vedac¸a~o legal. Pretensão a` interpretac¸a~o restritiva do alcance da norma. Impossibilidade. Necessidade de verificação da existência de sociedade homônima. Artigo 7º, caput, do Provimento n. 112/2006-CFOAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 17 de junho de 2025. Délio Lins e Silva Júnior, Presidente. Flávio Murilo Tartuce Silva, Relator "ad hoc". (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 16)