Representação nº 11.0000.2023.009296-3
Recurso n. 11.0000.2023.009296-3/PCA. Recorrente: Everton de Jesus Faria. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Greice Fonseca Stocker (RS). Ementa n. 039/2025/PCA. Exercício profissional. Cargo. É vedada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a quem detenha cargo ou função, mesmo que temporária, vinculados a Órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, IV, EOAB. O licenciamento está previsto como um direito daquele que já exerce a advocacia, o que não é o caso do recorrente, não prevendo nosso ordenamento a possibilidade de inscrição com pedido de licença concomitante ao ato de inscrição, portanto, o dispositivo legal invocado não é capaz de legitimar o pleito. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 17 de junho de 2025. Rose Morais, Presidente. Greice Fonseca Stocker. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 10)