Representação nº 25.2633.2024.000024-5
Recurso nº 25.2633.2024.000024-5/PCA. Recorrente: Afonso Donizete dos Santos OAB/SP 368034. Recorrido: Departamento de Águas e Energia elétrica de São Paulo - DAEE (Advogado: Sergio Alcides Antunes OAB/SP 21608). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Zita Hortência Monteiro Maia (RN). Ementa n. 034/2025/PCA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, GRAVE E COMPROVADA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. CONFLITO DE NATUREZA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO DESAGRAVO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que inexista pedido expresso de desagravo, cabe à Comissão de Direitos e Prerrogativas promover a análise prévia do caso, e submeter ao Conselho Seccional, desde que configurada violação direta, grave e injusta às prerrogativas profissionais, nos termos do art. 7º, §5º, da Lei nº 8.906/94. No caso concreto, não há elementos objetivos que indiquem ofensa à atuação profissional do recorrente, mas sim controvérsia de índole pessoal com agentes públicos, relacionada à execução de decisão judicial. A inexistência de pressupostos fáticos e jurídicos afasta a incidência do desagravo público. Regularidade do trâmite processual e ausência de vícios. Decisão de arquivamento mantida pela 1ª Câmara Recursal da OAB/SP. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rose Morais, Presidente. Zita Hortência Monteiro Maia. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 8)