Representação nº 05.0000.2024.000143-5

quinta-feira, 10 de julho de 2025 às 12:00

Recurso n. 05.0000.2024.000143-5/PCA. Recorrente: M.S.B. (Advogado: Madson Santos de Barros OAB/SP 470241 e OAB/BA 75751). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira Federal Cintia da Silva Bordalo (AP). Ementa n. 032/2025/PCA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. ANÁLISE DE CONDUTA PREGRESSA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PREVALÊNCIA DA MORALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. A idoneidade moral é requisito permanente para o exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94. Sua aferição pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a inscrição, diante de fatos graves e incompatíveis com os deveres éticos da profissão. No caso, restaram demonstrados elementos objetivos e relevantes, como demissão de cargo público por conduta funcional gravíssima, múltiplas ações penais em curso, processos disciplinares e envolvimento com advogado cuja inscrição foi cassada, que comprometem a dignidade da advocacia. Não se verifica afronta à presunção de inocência, pois o juízo ético de idoneidade moral é autônomo e visa proteger o prestígio institucional da OAB e a confiança da sociedade na advocacia. Decisão do Conselho Seccional que admitiu o incidente deve ser mantida, em conformidade com os princípios da moralidade, da proteção à função pública da advocacia e da responsabilidade institucional da OAB. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Bahia. Brasília, 17 de junho de 2025. Rose Morais. Presidente. Cintia da Silva Bordalo. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 7)