Representação nº 49.0000.2024.006433-2
CONSULTA N. 49.0000.2024.006433-2/OEP. Assunto: Configuração de assédio processual e abuso de direito de ação. Consulente: Paulo Roberto Quissi - Presidente da 181º Subseção da OAB/Carapicuiba-São Paulo (Gestão 2022/2024). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jose Cardoso Dutra Junior (DF). Ementa n. 052/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho do Pleno. Configuração de assédio processual e abuso de direito de ação. Consulta parcialmente conhecida. Art. 85, IV, DO EAOAB. Matérias das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. O § 2º do art. 34, da Lei n 8.906/94 prevê a definição daquilo que caracteriza assédio moral em âmbito disciplinar. Comprovada a prática de assédio moral, o advogado estará sujeito à sanção de suspensão do exercício profissional, com interdição em todo o território nacional, nos termos do artigo 34, XXX, combinado com o art. 37, I, ambos da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Quanto ao assédio processual, embora não haja previsão expressa de sanção disciplinar específica no Estatuto, condutas que representem desvio doloso do direito de acesso à Justiça, com o objetivo de tumultuar o regular andamento processual, podem ser enquadradas em outras infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da OAB ou no Código de Ética e Disciplina. Tais condutas sujeitam o advogado às penalidades cabíveis, observada a aplicação subsidiária do Código Penal, conforme as circunstâncias do caso concreto. Consulta parcialmente respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder parcialmente à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 3)