Representação nº 49.0000.2024.004673-0

quinta-feira, 10 de julho de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2024.004673-0/OEP. Assunto: Interpretação da Súmula n. 03/2012/COP. Licenciamento de advogado. Certificado digital como um dos benefícios disponíveis ao advogado licenciado. Consulente: Anderson Ítalo Pereira OAB/BA 25.531. Relator(a): Conselheira Federal Fabíola Marquetti Sanches Rahim (MS). Ementa n. 051/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Interpretação da Súmula n.º 03/2012/COP. Advogado licenciado. Certificado digital emitido pela ACOAB. Consulta não conhecida por versar sobre caso concreto. Orientação para fins didáticos. O certificado digital comercializado pela Autoridade Certificadora vinculada à OAB ? ACOAB ? é destinado exclusivamente a advogados regularmente inscritos e não configura benefício institucional. Inviabilidade de sua aquisição por advogado licenciado, ainda que adimplente, por não exercer, nessa condição, os direitos privativos da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Conselheiro Federal Mansour Elias Karmouche (MS). Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Mansour Elias Karmouche, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 3)