Representação nº 49.0000.2024.000592-1

quinta-feira, 10 de julho de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2024.000592-1/OEP Assunto: Consulta. Impedimento para que o advogado, que também é servidor público do INSS, possa advogar contra o Banco do Brasil. Consulente: Francisca Flúvia Mourão da Costa OAB/SC 68533. Relator(a): Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 047/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno. Existência de impedimento para que o advogado, que também é servidor público do INSS, possa advogar contra o Banco do Brasil. O servidor público do INSS que possui inscrição nos quadros da OAB está impedido de advogar contra o Banco do Brasil ou qualquer entidade que mantenha vínculos relevantes com sua função pública. A limitação ao exercício da advocacia se impõe não apenas em relação à empresa empregadora, mas também em relação à Fazenda Pública à qual esteja vinculado, considerando todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional do respectivo ente federativo. Esse impedimento está previsto no art. 30, inciso I do EAOAB. A cautela é necessária para preservar a ética profissional, o compromisso com a imparcialidade e a integridade do serviço público. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 1)