Representação nº 16.0000.2024.000099-7

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2024.000099-7/SCA-TTU. Recorrente: M.A.P. (Advogados: Hélio da Silva Chin Lemos OAB/PR 63.443, Ygor Nasser Salah Salmen OAB/PR 75.151 e outra). Recorrida: Luciana da Conceição Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 120/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional do Paraná. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas à cliente de valores recebidos a título de honorários advocatícios (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Recebimento de valores a título de honorários advocatícios para ajuizamento de ações previstas em contrato de prestação de serviços convencionado entre as partes. Alteração da estratégia processual depois de firmado o contrato, sem anuência da cliente. Cabe ao advogado, como patrono da causa, segundo regra do art. 11 do CED, imprimir a orientação técnica que lhe pareça mais adequada a atingir a pretensão do cliente, contudo, depois de firmado o contrato, é necessária a anuência do cliente para mudança do objeto do que foi contratado. Cliente que não concorda com a nova estratégia. Caso que se impõe a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. Advogado que confessa o recebimento dos honorários e que se nega a devolver o que foi pago, protestando parcelas em aberto. Ausência da prestação dos serviços profissionais contratados. Inércia em restituir ao cliente os valores recebidos, mesmo após ajuizamento de ação visando a restituição dos valores. Infrações disciplinares ao art. 34, XX e XXI devidamente configuradas. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araujo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 66)