Representação nº 25.0000.2023.010951-9

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.010951-9/SCA-TTU. Recorrente: C.B.S. (Advogados: Murilo Paschoal de Souza OAB/SP 215.112 e outros). Recorrido: F.J.S. (Advogada: Raquel Kátia Cruz OAB/SP 258.822). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 115/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Prescrição. Art. 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB. Regulamentação do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de prestação de contas em face de advogado. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Modalidades de prescrição distintas, para situações distintas. A prescrição da pretensão punitiva da OAB, regulamentada pelo art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e a prescrição civil da ação de prestação de contas, regulamentada pelo artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se confundem, tratando-se de regras prescricionais para situações distintas. Declaração judicial de prescrição da dívida. Repercussão na dosimetria, especificamente no tocante à prorrogação (art. 37, § 2º, EAOAB). Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que retém verbas trabalhistas e somente realiza a devolução dos valores devidos judicialmente. Condenação disciplinar mantida. Infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair a referida tipificação. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Afastamento da tipificação. Dosimetria. Prorrogação. Afastamento. Superveniência da quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a capitulação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Eulina Maia Rodrigues, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 63)