Representação nº 25.0000.2023.000222-3

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.000222-3/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: P.A.N.R. (Advogado: Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89.878). Embargado: F.C.S.S. (Advogadas: Richelly Vanessa Alves OAB/SP 240.884 e Thais de Almeida Freire OAB/SP 300.561). Recorrente: P.A.N.R. (Advogados: Fernanda Pedroso Cintra de Souza OAB/SP 306.781, Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89.878 e outros). Recorrido: F.C.S.S. (Advogadas: Richelly Vanessa Alves OAB/SP 240.884 e Thais de Almeida Freire OAB/SP 300.561). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 110/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Matéria de ordem pública. Possibilidade. Processo disciplinar. Procedimento. Instrução processual. Dupla relatoria. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Artigo 58, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Autorização aos Tribunais de Ética e Disciplina para a prática de atos instrutórios. Art. 60, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Processo disciplinar que tramita no Tribunal de Ética e Disciplina. Relatoria. Necessidade de designação para outro relator para a fase de julgamento. No processo disciplinar da OAB, prevalece o sistema da "dupla relatoria", vale dizer, será designado um relator para a fase de instrução processual e, concluída esta, com a apresentação do parecer preliminar (ou o denominado parecer de enquadramento - art. 59, § 7º, CED), sucedido das razões finais, os autos devem ser conclusos ao Presidente da Turma ou do próprio Tribunal, que designará novo relator, agora para a fase de julgamento da representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, não podendo ser o mesmo relator da fase instrutória. No caso dos autos, constata-se que o procedimento não restou observado. Anulação do processo disciplinar. Embargos de declaração acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício, em consequência da anulação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para declarar a nulidade do processo disciplinar e, em consequência, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 61)