Representação nº 25.0000.2022.000907-6

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000907-6/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargantes: J.E.F.P. e R.C.S.J. (Advogado: Rodrigo Carlos Biscola OAB/SP 202.476). Embargados: C.E.O.Ltda. (CEON). Representantes legais: A.A.F., C.S., P.C.F.F. e V.K. (Advogados: José Carlos Fortes Guimarães Junior OAB/SP 103.712 e outros). Recorrentes: J.E.F.P. e R.C.S.J. (Advogado: Rodrigo Carlos Biscola OAB/SP 202.476). Recorrido: C.E.O.Ltda. (CEON). Representantes legais: A.A.F., C.S., P.C.F.F. e V.K. (Advogados: José Carlos Fortes Guimarães Junior OAB/SP 103.712 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 101/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integração. Prescrição intercorrente. Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de três anos, entre o julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina e o julgamento pelo Conselho Seccional. Alegação de inexistência de dolo. Elemento volitivo configurado. Decisão embargada que reconhece a vontade dos advogados de praticarem as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, reconhecendo um agir ativo no sentido de tentar atribuir a responsabilidade a terceiro e se eximirem da responsabilidade disciplinar. Matérias já analisadas pelo acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 57)