Representação nº 19.0000.2022.000063-5

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 19.0000.2022.000063-5/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: R.C.F. (Advogado: Ricardo Carneiro Francisco OAB/RJ 179.883). Embargado: A.C.N.J. (Advogado: Gabriel Ramos Gama de Assumpção OAB/RJ 199.042). Recorrente: R.C.F. (Advogado: Ricardo Carneiro Francisco OAB/RJ 179.883). Recorrido: A.C.N.J. (Advogado: Gabriel Ramos Gama de Assumpção OAB/RJ 199.042). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 095/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integração. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão embargado, por meio de embargos de declaração. Inadequação da pretensão, face à natureza meramente integrativa do presente recurso. Prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal observados. Matéria devidamente analisada pelo acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 55)