Representação nº 26.0000.2018.002532-5

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 26.0000.2018.002532-5/SCA-TTU. Recorrente: B.L.O. (Advogado: Bruno Leonardo de Oliveira OAB/SE 6.003). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 094/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de cerceamento de defesa. Pedido de adiamento do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, fundado em atestado médico. Indeferimento. Decisão da relatora devidamente fundamentada. Advogado que, no período recomendado para afastamento das atividades, permaneceu exercendo a profissão, ajuizando novas demandas e participando de audiência virtual, circunstância que permitira que participasse, igualmente, do julgamento virtual da representação. Ausência de argumentos capazes de infirmar esses fundamentos. Mera reiteração da tese de cerceamento de defesa. Circunstâncias fáticas que permitiram concluir que não haveria óbice à participação da sessão de julgamento. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Cobrança de valores de cliente para supostas despesas com deslocamento da equipe do conselho tutelar, em demanda de regulamentação de guarda e responsabilidade. Condenação criminal pelo crime de estelionato (art. 171, CP). Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 54)