Representação nº 25.0000.2024.088118-3

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.088118-3/SCA-TTU. Recorrente: J.C.B. (Advogado: João Carlos Barbatti OAB/SP 104.707). Recorrido: Jackson Neves Viana. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 090/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Decadência do direito de representação disciplinar. Construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB, no sentido de que o advogado não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, estabelecendo-se prazo razoável de 05 (cinco) anos para a formalização da representação, a contar da data da ciência dos fatos pela parte prejudicada, sob pena de decadência, conforme indicação feita na Consulta n. 2010.27.02480-01/OEP. Inaplicabilidade ao presente caso. Representação protocolada dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos a partir do conhecimento dos fatos pela parte representante. Preliminar de decadência rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores decorrentes do êxito da demanda e se apropria dos valores recebidos, somente vindo a satisfazer a dívida anos depois, sem qualquer justificativa. Quitação posterior da dívida, no curso do processo disciplinar. Repercussão apenas no tocante ao afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB). Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar da condenação de prorrogação da suspensão do exercício profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar a prorrogação da suspensão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 52)