Representação nº 25.0000.2024.085903-0

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.085903-0/SCA-TTU. Recorrente: Elisabeth Ordonio Molina. Recorrido: A.S.C. (Advogado: Antônio da Silva Carneiro OAB/SP 126.657). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 089/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso interposto pela representante. Acórdão recorrido que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial do advogado recorrido e a prolação da primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB (art. 42, § 2º, II, EAOAB). Os precedentes deste Conselho Federal da OAB são no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Assim, transcorrendo lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a notificação para a defesa prévia e o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, tem-se a prescrição da pretensão punitiva, como bem reconhecido pelo acórdão recorrido. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 52)