Representação nº 25.0000.2024.055576-4

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.055576-4/SCA-TTU. Recorrente: C.P.A.G.P. (Advogado: Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato OAB/SP 237.054). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 088/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Infração disciplinar de angariar causas, com intervenção de terceiros (art. 34, IV, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que se utiliza de empresa supostamente destinada à orientação e proteção de direito dos consumidores, mas que, na prática, presta serviços de consultoria e assessoria jurídica, por intermédio do recorrente. Condenação disciplinar mantida. Recurso improvido. Dosimetria. Revisão de ofício. Cominação da sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, e, de ofício, modificar a sanção disciplinar imposta para a de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 51)