Representação nº 25.0000.2024.041049-0

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.041049-0/SCA-TTU. Recorrente: T.I.L.T. (Advogada: Tzvetana Inês Loureiro Tzankova OAB/SP 153.749). Recorrida: Rosilene dos Santos Gomes Cabral. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 085/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificações. Art. 137-D do Regulamento Geral. Envio de correspondência para endereço diverso daquele constante do cadastro do Conselho Seccional da OAB. Nulidade absoluta. Violação ao artigo 137-D do Regulamento Geral. Entendimento deste Conselho Federal no sentido de que o envio de correspondência para endereço diverso daquele constante do cadastro do Conselho Seccional configura nulidade absoluta, vício insanável, o qual não se convalida pela posterior notificação por edital, visto que viciado o ato processual de notificação em sua origem. Recurso provido, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação de fls. 12 dos autos digitais, bem como todos os atos processuais subsequentes. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício, em razão da anulação dos atos processuais, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação de fls. 12 dos autos digitais, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 50)