Representação nº 25.0000.2024.030341-5
Recurso n. 25.0000.2024.030341-5/SCA-TTU. Recorrente: V.S.R. (Advogado: Valdemir Santos Rodrigues OAB/SP 70.079). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 083/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Três condenações disciplinares à sanção de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Prescrição. Redução. Inaplicabilidade. Entendimento do CFOAB no sentido de que a redução dos prazos prescricionais à metade (art. 115, CP) somente se dará no caso em que a parte representada contar 70 anos ou mais na data do primeiro julgamento realizado no processo disciplinar. No caso, quando julgada a representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, o recorrente não contava 70 anos. Questão preliminar rejeitada. Reabilitação. Art. 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Súmula n.º 21/2024-OEP. Período depurador. Análise sob dois enfoques: a) reabilitação espontânea/voluntária (art. 41, EAOAB), que se dá com a formalização de pedido de reabilitação pela parte interessada, caso em que o período depurador será de 01 (um) ano; b) reabilitação de ofício (Súmula n. 21/2024-OEP e art. 64, I, CP), a qual se dará no prazo de 05 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção disciplinar, independentemente de manifestação da parte interessada. Inexistência de direito à reabilitação de ofício, uma vez que, no período depurador de 5 anos houve a instauração de outros processos disciplinares, para apuração de fatos posteriores. Mérito. Processo de exclusão. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Entendimento do Conselho Federal da OAB no sentido de que não se viabiliza, em sede de processo de exclusão instaurado na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o reexame do mérito das condenações disciplinares anteriores, transitadas em julgado e acobertadas pela coisa julgada administrativa, ressalvadas matérias de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Ausência, por outro lado, de demonstração de qualquer fato que possa repercutir na validade das condenações transitadas em julgado. Validade das 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão. Requisitos objetivos observados. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 48)