Representação nº 25.0000.2024.016428-4

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.016428-4/SCA-TTU. Recorrente: E.B.C. (Advogado: Éricson de Barros Costa OAB/MS 16.939). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 081/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificações. Artigo 137-D do Regulamento Geral. Notificação por edital. Inobservância ao artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Hipótese à qual a norma impõe a indicação de seu nome completo e número de OAB na publicação, enquanto advogado, substituindo-se seu nome, enquanto parte, pelas suas iniciais. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia. E, em consequência da anulação dos atos processuais, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 48)