Representação nº 25.0000.2024.010867-8
Recurso n. 25.0000.2024.010867-8/SCA-TTU. Recorrente: A.R. (Advogados: Rodrigo Júlio Capobianco OAB/SP 135.675 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 079/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB. Decadência. Regime disciplinar da OAB. Ausência de regramento específico. Construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB, no sentido de que o(a) advogado(a) não pode permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, estabelecendo-se prazo razoável de 05 (cinco) anos para a formalização da representação, a contar da data da ciência dos fatos pela parte prejudicada, sob pena de decadência, conforme indicação feita na Consulta n.º 2010.27.02480-01. Processo disciplinar instaurado de ofício, por representação da autoridade judiciária. Expedição de ofício à OAB após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento dos fatos pela autoridade judiciária, a qual no caso, se deu com o recebimento da denúncia (28.02.2011). Recurso parcialmente provido. Preliminar de decadência acolhida, uma vez que constatado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data em que a autoridade judiciária tomou conhecimento dos fatos e a data em que houve a expedição de ofício à OAB, conforme precedentes desta Terceira Turma, declarando, portanto, extinta a punibilidade da recorrente, prejudicada a análise do mérito recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 47)