Representação nº 25.0000.2024.006303-0

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.006303-0/SCA-TTU. Recorrente: S.R.M.G. (Advogada: Cinthia Maria Beckner Cochi OAB/SP 201.197). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 076/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inexistência. Advogado devidamente notificado para indicar as provas que pretendesse produzir, bem como para indicação do rol de testemunhas, permanecendo inerte, presumindo-se o desinteresse na produção de provas na instrução processual. Encerramento da fase instrutória com despacho saneador devidamente motivado. Preliminar rejeitada. Prescrição. Ausência transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, disciplinados pelo artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Preliminar rejeitada. Mérito. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). Ausência de materialidade. Atipicidade da conduta. Advogado que retira autos de processo disciplinar em carga e os retém além do prazo. Ausência de mínima comprovação de prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo disciplinar retirado em carga. Incidência da Súmula n.º 15/2023/OEP, que pacificou entendimento no sentido de que a infração disciplinar de retenção abusiva de autos por advogado somente se caracteriza quando se verificar, além do descumprimento da intimação para devolução, prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 45)