Representação nº 25.0000.2024.004512-0
Recurso n. 25.0000.2024.004512-0/SCA-TTU. Recorrentes: M.M.C. e W.M.S. (Advogados: Marcelo Martins César OAB/SP 159.139 e Wilson Moura dos Santos OAB/SP 148.164). Recorrido: Paulo Marcos Fernandes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 074/2025/SCA-TTU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso interposto pelo recorrente Dr. M.M.C. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Advogado que procede ao levantamento de guia judicial e repassa os valores levantados diretamente ao titular da sociedade de advogados, conforme sua responsabilidade contratual, sendo responsabilidade do advogado titular da sociedade de advogados proceder à devida prestação de contas aos clientes da sociedade de advogados. Não pode ser punido o profissional que observa as regras contratuais da sociedade de advogados que integra, de modo que o levantamento de alvará, pura e simplesmente, não pode ser fundamento para sua responsabilização disciplinar, e sim do advogado responsável pela prestação de contas aos clientes. Responsabilidade ético-disciplinar que reflete a garantia constitucional da responsabilização pessoal, consagrada no artigo 5º, inciso XLV, da CF/88. Somente aquele que pratica um ato ilícito é que pode ser responsabilizado juridicamente. Recurso provido, para acolher a ilegitimidade passiva e julgar improcedente a representação. Recurso interposto pelo recorrente Dr. W.M.S. Preliminar de nulidade processual. Cerceamento de defesa. Art. 73, § 1º, EAOAB. Pedido de adiamento de audiência de instrução devidamente motivado. Decisão sobre o pedido somente no dia da audiência. Impossibilidade de a parte tomar prévia ciência da decisão que indeferiu seu pedido de adiamento. Nulidade decretada. Mérito recursal prejudicado. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade e anular o processo disciplinar desde a audiência de instrução, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente M.M.C, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar improcedente a representação em relação a ele, e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente W.M.S., para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a audiência de instrução, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 44)