Representação nº . 25.0000.2024.002276

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.002276-7/SCA-TTU. Recorrente: D.A.F.R. (Advogada: Abilene Silva Rodrigues dos Santos OAB/SP 220.980). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 073/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB). Ausência de materialidade. Atipicidade da conduta. Advogada que retira autos de processo disciplinar em carga e os retém além do prazo. Ausência de mínima comprovação de prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo disciplinar retirado em carga. Incidência da Súmula n.º 15/2023/OEP, que pacificou entendimento no sentido de que a infração disciplinar de retenção abusiva de autos por advogado somente se caracteriza quando se verificar, além do descumprimento da intimação para devolução, prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 44)