Representação nº 24.0000.2024.000051-1
Recurso n. 24.0000.2024.000051-1/SCA-TTU. Recorrente: L.S.F.A. (Advogado: Vilmar Frarao Schramm OAB/SC 34.928). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 071/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acordão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Indeferimento liminar do pedido, por ausência de demonstração de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Deferimento, de ofício, da reabilitação disciplinar. Decisão mantida pelo acórdão recorrido. Teses revisionais devidamente analisadas no processo objeto da revisão, inclusive por esta Terceira Turma, em sede de recurso. Discussão a respeito do recorrente participar ou não da assinatura dos contratos que já restou resolvida no julgamento do processo disciplinar, buscando, por meio da revisão, apenas o reexame dessa tese. Inviabilidade da revisão pretendida. O artigo 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação disciplinar já transitada em julgado, circunstância que se verifica claramente no presente pedido. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 43)