Representação nº 24.0000.2024.000029-5

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2024.000029-5/SCA-TTU. Recorrente: M.J.S.P. (Advogado: Vitus Wolff Stürmer OAB/SC 41.251). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 069/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Facilitação do exercício da advocacia por pessoa não inscrita nos quadros da OAB e manutenção de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 34, I e II, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que facilita o exercício da advocacia a não escrito nos quadros da OAB, havendo, inclusive, condenação do bacharel em direito por infração ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais. E, ainda, mantém sociedade profissional fora das normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, com identificação do escritório como sociedade de advogados, ostensivamente. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Menção a circunstâncias agravantes, de forma genérica, sem fundamentação. Recurso parcialmente provido, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada, bem como para excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada, e afastar a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 42)