Representação nº 25.0000.2023.076155-1

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076155-1/SCA-TTU. Recorrente: C.L.N. (Advogada: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181.384). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 065/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminares. Prescrição quinquenal e prescrição intercorrente. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 5 anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, EAOAB). Ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB). Preliminar rejeitada. Quórum. Art. 108 do Regulamento Geral. Em regra, o quórum de instalação e deliberação dos Conselhos Seccionais é de metade dos membros de cada órgão deliberativo. A seu turno, a deliberação será tomada pela maioria dos votos dos presentes. Desse modo, independentemente da ausência de membros integrantes do órgão julgador à sessão de julgamento, a decisão será tida por unânime se não houver divergência entre os presentes à sessão e votantes. Preliminar rejeitada. Notificações. Art. 137-D do Regulamento Geral. Desnecessidade de notificação pessoal. Demais notificações, no curso do processo, que podem ser feitas por edital (art. 137-D, § 4º, RG). Procedimento observado. Preliminar rejeitada. Nulidade do julgamento realizado durante a pandemia de Covid-19. Inexistência. Art. 97-A do Regulamento Geral. Regulamentação das sessões virtuais e julgamentos telepresenciais, visando adaptar os procedimentos à realidade social estabelecida pela pandemia de Covid-19. Preliminar rejeitada. Mérito. Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo (art. 34, I, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que exerce a profissão enquanto suspensa dos quadros da OAB. O art. 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem for aplicada a sanção disciplinar de suspensão. Condenação mantida. Dosimetria. Multa. Ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar a multa de 4 (quatro) anuidades, mantendo, no mais, a condenação disciplinar à sanção de censura, por infração ao artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para afastar a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 40)