Representação nº 25.0000.2023.076064-6

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076064-6/SCA-TTU. Recorrente: R.P.A.J. (Advogado: Raimundo Pereira dos Anjos Júnior OAB/SP 194.691). Recorrida: Santina Teodoro Ferreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 062/2025/SCA-TTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. ART. 25-A DO EAOAB. REJEIÇÃO. LOCUPLETAMENTO (ART. 34, XX, EAOAB). INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) O artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB trata da prescrição da ação judicial de prestação de contas, a qual não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva da OAB, prevista no artigo 43 do mesmo Estatuto. 2) A prescrição civil da dívida, fundada no art. 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB, não é matéria defensiva no processo disciplinar da OAB, porquanto a esfera disciplinar não detém competência para declarar a prescrição de dívida, o que somente pode ser obtido mediante provimento jurisdicional. 3) A conduta de receber valores de cliente e deles se apropriar indevidamente configura a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), inclusive, havendo repercussão na esfera judicial, na qual restou condenado o recorrente a pagar a quantia indevidamente por ele retida. 4) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 38)