Representação nº 25.0000.2023.076016-6

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076016-6/SCA-TTU. Recorrentes: J.P.T.S. e V.G.S. (Advogado: Luiz Fernando Dias Passos OAB/SP 372.166). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 061/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar. Parecer de admissibilidade da representação (art. 58, § 3º, CED). Art. 48 do RI/TED-OAB/SP. Prazo de 30 dias para o relator emitir o parecer de admissibilidade. Inobservância do referido prazo. Emissão do parecer de admissibilidade em 52 dias, ao invés de 30 dias. Mera irregularidade formal que não resulta na nulidade do ato processual, ainda mais porquanto inexistente qualquer demonstração de prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Infração disciplinar de prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Lide trabalhista simulada (casadinha trabalhista). Advogados que patrocinam os interesses de reclamante e reclamada em simulação de reclamação trabalhista, com o objetivo de homologar judicialmente acordo já realizado entre a parte reclamante e a parte reclamada, com intermédio de ambos advogados. Conduta tipificada como prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Pretensão à substituição da suspensão por censura. Ausência de previsão legal. A infração disciplinar de prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la é sancionada com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 37, I c/c art. 34, XVII, EAOAB). Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 37)