Representação nº 07.0000.2018.011753-8

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 07.0000.2018.011753-8/SCA-TTU. Recorrente: R.M.S. (Advogado: Reginaldo Melo dos Santos OAB/DF 52.187). Recorrido: R.L.L. (Advogados: Gustavo Nunes de Pinho OAB/DF 29.044 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 060/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso interposto pelo representante conhecido. Improcedência da representação. Ausência de tipicidade das condutas imputadas ao advogado representado (incisos VIII e XXV do art. 34 do EOAB). Ausência de divergência quanto a esse ponto. Superveniência da tipificação do artigo 14 do Código de Ética e Disciplina somente na fase de julgamento em segunda instância. Impossibilidade. Circunstância que induziria à nulidade do julgamento, por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Anulação de ofício. Ausência de notificação para apresentação das razões finais. Nulidade absoluta. Precedentes. Matéria de ordem pública. Recurso improvido e, de ofício, declarada a nulidade do processo, por não observar a ausência de notificação para razões finais, e, em decorrência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar a nulidade do processo disciplinar diante da ausência de notificação para apresentação de razões finais, reconhecendo, em consequência, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 37)