Representação nº 25.0000.2024.060647-0

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.060647-0/SCA-STU. Recorrente: N.R.M.D. (Advogado: Noel Ricardo Maffei Dardis OAB/SP 139.799). Recorrida: Márcia Rosário de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 122/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminares. Cerceamento de defesa, por ausência de oitiva de testemunha. Análise que deve ser feita à luz do efetivo prejuízo à defesa, consagrando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 68 EAOAB c/c art. 563 CPP). Inexistência. Advogado devidamente notificado para indicação de provas, na fase instrutória, que permanece inerte. Presunção do desinteresse na produção de outras provas. Cerceamento de defesa. Greve no Conselho Seccional. Ausência de informações adequadas e suficientes quanto à permanência dos serviços administrativos. Advogado que comparece à sede da Seccional e se depara com o informativo de greve e fechada a sede, sem qualquer informação a respeito do retorno às atividades. Julgamento designado para o dia seguinte ao fim da greve. Indisponibilidade de informações adequadas e suficientes para orientar as partes. Cerceamento de defesa configurado. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do acórdão recorrido. E, em consequência da anulação, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde o julgamento realizado pela Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 30)