Representação nº 25.0000.2024.016442-0
Recurso n. 25.0000.2024.016442-0/SCA-STU. Recorrente: E.M.M.A.B.T. (Advogada: Ana Paula Cantão OAB/SP 253.554). Recorrido: Caio Éder Pereira Tinoco. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 121/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 115 do Código Penal. Aplicabilidade da redução dos prazos prescricionais à metade, de forma excepcionalíssima, na hipótese em que o(a) advogado(a) ostentar mais de 70 (setenta) anos na data do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes. De ofício, havendo o transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses entre a notificação válida do Representado e a decisão condenatória proferida pela 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, há de se declarar a prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que a Representada contava mais de 70 (setenta) anos ao tempo do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 30)