Representação nº 25.0000.2023.076013-3
Recurso n. 25.0000.2023.076013-3/SCA-STU. Recorrente: I.G.J. (Advogado: Ivano Galassi Junior OAB/SP 143.539). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 120/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Observância do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mérito. Condenação disciplinar por ter ajuizado demanda judicial em nome de pessoa já falecida, apresentando procuração com assinatura falsificada. Alegação de ausência de má-fé, por não ter conhecimento de que uma terceira pessoa se fez passar pelo suposto cliente, tratando-se do filho do falecido, que se fez passar por seu pai e assinou a procuração. Ausência de provas suficientes para a condenação. Inexistência de comprovação de conluio entre o advogado e essa terceira pessoa. Não havendo provas cabais no sentido de que o advogado tenha praticado a falsificação da assinatura na procuração ou tenha colaborado para a referida fraude, há de se julgar improcedente a representação. Ausência de qualquer prova nesse sentido. Ausência de documentação mínima nos autos, capaz de demonstrar a prática de infração ético-disciplinar. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Ausência de provas inequívocas de materialidade da infração disciplinar. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 29)